A POLÍCIA NA HISTÓRIA
A Polícia, como instituição, nasce como uma necessidade social e de forma paralela ao desenvolvimento da sociedade humana e, como no caso desta, não é possível designar uma data para seu surgimento.
A evolução da Polícia pode ser observada pelos testemunhos escritos deixados pelos povos antigos. Os egípcios e os hebreus foram os primeiros povos a incluirem medidas policiais em suas legislações. O termo "polis",de onde deriva a palavra "polícia", surgiu na antiga Grécia, com o significado de cidade, administração, governo. No entanto, somente en Roma, ao tempo do Imperador Augusto (63 a.C. a 14 d.C.), adquiriu organização de fato. Em Roma, havia um chefe de polícia denominado "Edil", que usava uma indumentária de magistrado, que possuia ampla soberania para decidir seus atos.
Dessa época em diante, seguiram-se períodos de obscurantismo, com o das invasões bárbaras, até surgir o sistema anglo-saxão de organização policial, na Inglaterra.
A POLÍCIA NO BRASIL
O surgimento da Polícia Civil no Brasil remonta à época da chegada de D. João VI, em 1808, quando criou ele o cargo de "Intendente Geral da Polícia da Corte e Estado do Brasil", que era desempenhado por um desembargador do Paço, com um delegado em cada Província.
A infração penal e sua autoria sempre foram apuradas pela Instituição Policial Civil, mesmo antes de no Brasil haver sido criado o Inquérito Policial. A legislação vigente no Brasil era a mesma de Portugal, baseada na herança romana e nas Ordenações Afonsinas (1446 a 1521) , Manuelinas (1521 a 1603) e Filipinas (1603 a 1867). O processo criminal brasileiro era ,nessa época, tripartido, compreendendo a "Devassa", a "Querela" e a "Denúncia".
No Brasil houve duas fases, a dos donatários, de 1534 a 1549, e a dos Governadores-Gerais, de 1549 a 1767, com o vice-reinado e a organização judiciária, a estilo do Livro Primeiro das Ordenações, em que os serviços policiais eram exercidos por "alcaides" e "almotacés" sob a fiscalização dos "Juízes de Vara Branca", ou "de Fora". Posteriormente a legislação previa o cargo de "Quadrilheiro" que "em todas cidades e vilas" prendiam os malfeitores.
Cada "quadrilheiro" tinha vinte homens para manter a ordem. Em 1824, com a Independência do Brasil ocorrida em 1822, foi promulgada a Constituição do Império do Brasil, que previa que a prisão só poderia ser em flagrante delito ou por ordem escrita de autoridade competente. Às Assembléias Legislativas Provinciais era outorgada a competência para legislar sobre polícia. Nas freguesias e capelas curadas as atribuições policiais eram conferidas aos Juízes de Paz por lei de 15 de outubro de 1827. Em 1835 era criado, pela lei n.29, o Código de Processo Criminal. Esta Lei outorgava à polícia uma organização descentralizada, conferindo autoridade policial aos Juizes de Paz e atribuindo a um juiz de Direito o cargo de Chefe de Polícia.
A POLÍCIA NO RIO GRANDE DO SUL
No Estado do Rio Grande do Sul, fundado em 19 de fevereiro de 1737 , a polícia inicialmente passou pela época das "comandanças", havendo, nesse período, os chamados "Corpos Policiais". A legislação obedecida era a do Brasil Colonia, já anteriormente citada.
A organização das policias provinciais, prevista no código de processo Penal de 1832, somente teve efetivação com a lei n. 261, de 3 de dezembro de 1841. Com essa lei estavam criadas as Policias Civis das Províncias. Nela estavam previstos os cargos de Chefe de Polícia, Delegados e Subdelegados e, pelo Regulamento de 31 de janeiro de 1842, era previsto ainda o cargo de "Inspetor de Quarteirão".
O primeiro Chefe de Polícia do Rio Grande do Sul foi o Dr. Manoel Paranhos da Silva Vellozo, que tomou posse em 18 de maio de 1842, administrando até 11 de março de 1844. Era o nascimento da Polícia Civil gaúcha, com estrutura e organização próprias.
DOCUMENTOS HISTÓRICOS
Carta Imperial do Chefe de Polícia desta Prov. do Dr. Manoel Paranhos da Silva Vellozo.
Arquivo Histórico do R.G.S
Livro B 9 P g. 75
Arquivo Histórico do R.G.S
Livro B 9 P g. 75
Dom Pedro por Graça de Deos e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil faço saber todas as authoridades e mais pessoas a quem conhecimento desta Carta pertencer, que Hey por bem, em conformidade do artigo primeiro do Título primeiro da lei de tres de dezembro do anno próximo passado, nomear o Bacharel Manoel Paranhos da Silva Vellozo para Chefe de Polícia da Província de São Pedro do Rio Grande do Sul. E este lugar exercer depois de lhe ser dada a posse pela Authoridade competente, com toda jurisdição marcada na referida lei, e conforme os Regulamentos respectivos, ficando obrigado a satisfazer os devidos direitos logo que for arbitrada a gratificação, que por este mesmo lugar lhe compettir. E por firmeza de tudo que lhe mandei passar a presente Carta por Mim assignada que, sendo sellada com o sello pendente da Chancellaria do Império, se cumprir como nella se contem. Dada no Palácio do Rio de Janeiro em 12 de Abril de mil oitocentos e quarenta e dous, vigessimo primeiro da Independência do Império. Imperador com rubrica e guarda.
Paulino Jose Soares de sousa - Carta pela qual Vosssa Magestade Imperial ha por bem nomear o Bacharel Manoel Paranhos da Silva Velloso, para Chefe de Polícia da Provincia de São Pedro do Rio Grande do Sul na forma acima declarada. Para Vossa Magestade Imperial ver. Por Decreto de 17 de março de 1842, e despacho do Ministro Secretário do Estado dos Negócios da Justiça, Antonio Alvares de Miranda Varejão a fêz. Paulino José Soares de sousa, sellada na Chancellaria do Império em 18 de abril de 1842, João Carneiro de Campos.
Registrado. Registrada a fls 50 do livro competente. Secretaria de Estado dos Negócios da Justiça em 18 de abril de 1842 Vicente Ferreira de Castro e Silva. N. 99 Pg quatro mil oitocentos e quarenta e seis de sello. Rio 18 de abril de 1842, Oliveira cumpra-se e registre-se. Palacio do Governo na leal e valorosa cidade de Porto Alegre 20 de maio de 1842. Saturnino de Sousa e Oliveira.
Posse dia 18 de maio de 1842
Relatório do presidente da Província - Duque de Caxias ou Secretaria do Interior.
DECRETO N. 9.208 DE 29 DE ABRIL DE 1.946
Institui o DIA DAS POLÍCIAS CIVIS E MILITARES, que será comemorado a 21 de abril.
Institui o DIA DAS POLÍCIAS CIVIS E MILITARES, que será comemorado a 21 de abril.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Considerando que entre os grandes homens da História que mais se empenharam pela manutenção da ordem interna, avulta a figura heróica do Alferes JOAQUIM JOSÉ DA SILVA XAVIER (Tiradentes) o qual, anteriormente aos acontecimentos que foram base da nossa Independência, prestou à segurança pública, quer na esfera militar, quer na vida civil, patrióticos serviços assinalados do tempo e de indubitável autenticidade.
Considerando que a ação do indômito protomártir da Independência, como soldado da Lei e da ordem devem constituir um paradigma para os que hoje exercem funções de defesa da segurança pública, como sejam as polícias civis e militares, às quais incumbe a manutenção da ordem e resguardo das instituições.
Usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição decreta:
Art. único - Fica instituido o DIA DAS POLÍCIAS MILITARES E CIVIS, que será comemorado todos os anos a 21 de abril , data em que as referidas corporações de todo o País realizarão comemorações cívicas que terão como patrono o grande vulto da Inconfidência Mineira.
Rio de Janeiro 29 de abril de 1946, 125. da Independência e 58. da República.
(Ass) EURICO GASPAR DUTRA
Carlos Coimbra Luz
Carlos Coimbra Luz
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