domingo, 26 de maio de 2013

DECRETO Nº 44.187 DE 07 DE MAIO DE 2013

ATOS DO PODER EXECUTIVO
ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 44.187 DE 07 DE MAIO DE 2013
INSTITUI O PROGRAMA DE CERTIFICAÇÃO
DOS SERVIDORES DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE
EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de
suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta
do Processo nº E-03/10819/2012,
CONSIDERANDO:
- o Decreto nº 42.793/11 e suas alterações;
- a necessidade de atrair e reter os servidores na carreira do Magistério; e
- a necessidade de estimular o constante aprimoramento dos servidores na carreira do Magistério.
DECRETA:
DO PROGRAMA DE CERTIFICAÇÃO
Art. 1º - Fica instituído o PROGRAMA DE CERTIFICAÇÃO dos Servidores da Carreira do Magistério Público, com o objetivo de conferir
grau de qualificação aos professores da Rede Pública Estadual do Rio
de Janeiro.
Parágrafo Único - Poderão ingressar no Programa de Certificação os
servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo da carreira do
Magistério, nos termos da Lei nº 1.614, de 24 de janeiro de 1990, aos
quais incumbam funções de docência, diretivas ou de chefia, em efetivo exercício nas unidades da Secretaria de Estado de Educação,
desde que cumpridos os requisitos estabelecidos neste Decreto.
Art. 2º - As Certificações serão concedidas em 03 (três) níveis em
ordem ascendente, classificadas em:
I - Certificado Nível 1: categoria inicial, extensiva a todos os profissionais da carreira do Magistério que comprovarem proficiência em
exame específico de Nível 1;
II - Certificado Nível 2: categoria intermediária, exclusiva a professores
com licenciatura ou equivalente que comprovarem proficiência em
exame específico de Nível 2;
III - Certificado Nível 3: categoria avançada, abrange professores com
licenciatura ou equivalente que comprovarem proficiência em exame
específico de Nível 3.
§ 1º - A certificação concedida em cada nível será válida por 05 (cinco) anos, a partir da data de sua publicação.
§ 2º - Somente poderão obter a certificação dos níveis 2 e 3 os servidores que já tiverem sido certificados no nível imediatamente inferior,
com validade vigente, ou no mesmo nível com validade expirada ou a
expirar no ano do novo exame.
Art. 3º - Os exames de Certificação ocorrerão com intervalo mínimo
de 01 (um) ano e máximo de 02 (dois) anos.
DOS REQUISITOS PARA O EXAME
Art. 4º - São requisitos para participar do Programa de Certificação:
I - ser servidor da carreira do magistério nos cargos de Professor Docente I, Professor Docente II, Professor Inspetor Escolar, Professor
Assistente de Administração Educacional I, Professor Assistente de
Administração Educacional II, Professor Supervisor Educacional e Professor Orientador Educacional;
II - não estar respondendo nem ter sido apenado em inquérito administrativo nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data de realização da prova;
III - apresentar, no mínimo, 90% (noventa por cento) de frequência
presencial sobre o período trabalhado na SEEDUC, no interstício de
12 (doze) meses anteriores à data final das inscrições;


IV - apresentar avaliação de desempenho em nível satisfatório, quando regulamentado pela SEEDUC.
Art. 5º - Além dos requisitos estabelecidos no Art. 4º, para a participação no Programa de Certificação será exigido do professor regente:
I - aplicar o currículo mínimo no caso de disciplina/área com documento norteador publicado;
II - lançar notas no Programa Conexão Educação no prazo estabelecido, exceto no caso de professor em exercício exclusivo nos anos
iniciais do Ensino Fundamental;
III - participar das avaliações externas.
Art. 6º - Para participação no Programa de Certificação será exigido
do Professor Inspetor Escolar, além do estabelecido do Art. 4º, o
atendimento integral de todas as escolas públicas sob sua responsabilidade, com comprovação de:
I - visitas regulares realizadas;
II - manutenção da regularidade dos processos de escrituração;
III - divulgação dos atos legais e administrativos pertinentes;
IV - atendimento a programas de trabalho referentes à Rede Pública
Estadual;
V - atendimento a indicadores de desempenho, quando regulamentados pela SEEDUC.
Art. 7º - Além dos requisitos estabelecidos no Art. 4º, para obtenção
dos certificados os candidatos deverão observar:
I - para o Certificado Nível 1 ter, no mínimo, 12 (doze) meses de efetivo exercício nas Unidades Administrativas da SEEDUC;
II - para o Certificado Nível 2 ter, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício nas Unidades Administrativas da SEEDUC e
possuir o Certificado Nível 1 ou já ter sido certificado anteriormente
no Nível 2;
III - Para o Certificado Nível 3 ter, no mínimo, 36 (trinta e seis) meses
de efetivo exercício nas Unidades Administrativas da SEEDUC e possuir o Certificado Nível 2 ou já ter sido certificado anteriormente no
Nível 3.
Art. 8º - Os Professores Docente II níveis A e B e Professores Assistente de Administração Educacional II níveis A e B apenas concorrerão ao Certificado Nível 1.
Art. 9º - Os servidores em estágio probatório poderão participar dos
exames para certificação nos três níveis, respeitados os requisitos
mencionados no Art. 7º.
Art. 10 - O professor que for detentor de 02 (duas) matrículas, em
disciplinas distintas, poderá participar do Programa de Certificação
realizando a escolha de uma das disciplinas de ingresso ou enquadramento e será certificado apenas nesta disciplina cabendo, para
efeito de certificação na segunda disciplina, a opção pelo exame nos
anos subsequentes.
Art. 11 - Após retorno de afastamento por período superior ou igual a
um ano, o servidor cumprirá carência mínima de seis meses entre a
data de seu retorno e a data final das inscrições para os exames de
certificação, nos casos que o afastamento tenha se dado por:
I - participação em campanha eleitoral;
II - afastamento para estágio probatório, após aprovação em concurso
público;
III - disposição para outros órgãos com ou sem vencimentos;
IV - disposição para outros órgãos com ressarcimento;
V - licença para exercício de mandato legislativo ou executivo com ou
sem vencimentos;
VI - licença sem vencimentos para trato de interesse particular;
VII - licença para acompanhar cônjuge.
Art. 12 - Nas hipóteses contempladas no Art. 11 deste Decreto o servidor deverá apresentar freqüência presencial de 90% (noventa por
cento) no período de carência aferido após o seu retorno para que
lhe seja permitido submeter-se ao programa de certificação.
Art. 13 - Nas hipóteses de afastamentos não contemplados no Art. 11
deste Decreto não haverá carência temporal a ser cumprida para a
participação no programa de certificação.
DA AVALIAÇÃO DE CONHECIMENTO
Art. 14 - A avaliação de conhecimento será aplicada individualmente
ao servidor.
Art. 15 - A avaliação necessária para a efetivação do Programa de
Certificação será composta de provas de conhecimentos específicos
que serão aplicadas a cada nível, observando-se o que lhe for pertinente e regulamentado em edital próprio.
Art. 16 - O exame para os servidores das classes Professor Docente
I, Professor Docente II, Professor Assistente de Administração Educacional I, Professor Assistente de Administração Educacional II, Professor Orientador Educacional e Professor Supervisor Escolar versará
sobre:
I - Nível 1: domínio dos princípios estruturantes da disciplina ou área
de atuação, noções de planejamento e avaliação educacional;
II - Nível 2: domínio dos conhecimentos da disciplina ou área de atua-
ção, da legislação e dos fundamentos educacionais aplicados a situa-
ções de ensino;
III - Nível 3: domínio da prática de ensino e/ou outra disciplina compatível com o cargo.
Art. 17 - O exame para o servidor da classe Professor Inspetor Escolar versará sobre:
I - Nível 1: conhecimentos de legislação, estrutura e funcionamento do
ensino, gestão de acervo e arquivo, Direito Administrativo, princípios
de Administração Pública e processos de escrituração escolar;
II - Nível 2: legislação educacional e análise de caso;
III - Nível 3: caracterização de unidade escolar pública.
Art. 18 - Os servidores que se submeterem à avaliação para o Certificado Nível 3 também realizarão prova prática, conduzida por banca
especialmente designada para tal fim pela Instituição responsável pela
aplicação dos exames.
Art. 19 - A divulgação do processo de avaliação para a certificação
se dará por meio de publicação de Edital no Diário Oficial do Estado
do Rio de Janeiro.
Art. 20 - Serão certificados os servidores que obtiverem, no cômputo
final dos exames, os padrões mínimos para o aproveitamento exigido,
conforme edital de cada certame.
DO ADICIONAL DE CERTIFICAÇÃO
Art. 21 - Fica criado o Adicional de Certificação.
Art. 22 - O Adicional de Certificação será complementar ao processo
de certificação e poderá não ser coincidente com a sua duração.
Parágrafo Único - Será pago o adicional a que se refere o caput
deste artigo ao servidor certificado apenas nas seguintes condições:
I - Níveis 1 e 2 - estar em efetivo exercício nas unidades administrativas da SEEDUC;
II - Nível 3 - estar em efetivo exercício nas unidades escolares da
SEEDUC nas funções de:
a) Professor Docente I ou Professor Docente II - Níveis C e D atuando em regência de turma;
b) Diretor de Unidade Escolar e Diretor Adjunto;
c) Professor Supervisor Educacional, Coordenador Pedagógico, Professor Orientador Educacional, Orientador Educacional, Agente de Leitura, Professor Articulador Pedagógico, Professor Assistente de Administração Educacional II, níveis C e D;
d) Integrante de Grupo de Trabalho Temporário - IGT;
e) Professor Inspetor Escolar.
Art. 23 - O valor do Adicional variará de acordo com o nível da certificação e o cargo do servidor, conforme tabela constante do Anexo
deste Decreto.
Art. 24 - A percepção do Adicional, no período de validade das certificações, está condicionada à realização de atividades de manuten-
ção, tais como cursos, tutorias, seminários, entre outras, a serem regulamentadas pela Secretaria de Estado de Educação em Resolução
específica.
Art. 25 - Os Adicionais de Certificação não são cumuláveis, mas a
obtenção de certificação em nível mais elevado não impede que o
servidor opte por atender apenas às atividades de manutenção relativas à certificação menos elevada, se ainda dentro da sua validade,
continuando a fazer jus apenas ao Adicional de Certificação correspondente ao nível anterior.
Art. 26 - Cessará o pagamento do Adicional de Certificação quando
expirar o prazo de validade do certificado correspondente ou se for
substituído por Adicional de Certificação correspondente a nível mais
elevado. VIII - missão oficial;
IX - estudo no exterior ou em qualquer parte do território nacional,
desde que de interesse para a Administração e não ultrapasse o prazo de 12 (doze) meses;
X - prestação de prova ou de exame em curso regular ou em concurso público;
XI - recolhimento à prisão, se absolvido ao final;
XII - suspensão preventiva, se inocentado ao final;
XIII - convocação para serviço militar, júri e outros serviços obrigatórios por lei;
XIV - trânsito para ter exercício em nova sede.
Parágrafo Único - Nas demais hipóteses de afastamento, o Adicional
de Certificação será suspenso, durante toda a sua duração.
Art. 29 - O Adicional de Certificação não terá natureza remuneratória
e não se incorporará à remuneração do servidor para quaisquer efeitos.
Art. 30 - A contribuição previdenciária será voluntária e não incidirá
sobre o Adicional de que trata este Decreto, ressalvada a hipótese de
o servidor optar expressamente pelo desconto previdenciário e declarar ciência de que somente terá o direito de computar tal parcela na
base de cálculo dos proventos de aposentadoria pela média das últimas remunerações de que trata a Lei Federal nº 10.887/2004, conforme Termo de Opção do Anexo da Resolução SEPLAG nº 726, de
06 de julho de 2012.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31 - A Secretaria de Estado de Educação editará Resolução
complementar, visando à regulamentação do disposto neste Decreto.
Art. 32 - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 07 de maio de 2013
SÉRGIO CABRAL
ANEXO AO DECRETO Nº 44.187 DE 07 DE MAIO DE 2013
TABELA DE GRATIFICAÇÃO POR CARGOS
PROFESSOR EM EXERCICIO NAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS
CERTIFICAÇÃO NIVEL 1 CERTIFICAÇÃO NIVEL 2 CERTIFICAÇÃO NIVEL 3
Professor Docente I 16h 500,00 1.000,00 2.000,00
Professor Docente I 30h 1.000,00 2.000,00 4.000,00
Professor Docente I 40h 1.000,00 2.000,00 4.000,00
Professor Docente II 22h NíveisAeB 500,00 - -
Professor Docente II 22h Níveis C e D 500,00 1.000,00 2.000,00
Professor Docente II 40h Níveis A e B 1.000,00 - -
Professor Docente II 40h Níveis C e D 1.000,00 2.000,00 4.000,00
Professor Inspetor Escolar 500,00 1.000,00 2.000,00
Professor Orientador Educacional 500,00 1.000,00 2.000,00
Professor Supervisor Educacional 500,00 1.000,00 2.000,00
Professor Assistente de Administração Educacional I 500,00 1.000,00 2.000,00
Professor Assistente de Administração Educacional II
Níveis A e B
500,00 - -
Professor Assistente de Administração Educacional II
Níveis C e D

500,00 1.000,00 2.000,00

segunda-feira, 13 de maio de 2013

Desigualdades continuam depois de 125 anos de abolição da escravatura no país


Hoje, 13 de maio, lembramos a data da Abolição da Escravatura no Brasil. Mas, após 125 anos da abolição da escravatura, o Brasil ainda está longe de ser uma nação livre de desigualdades raciais. Mesmo assim, uma análise dos indicadores econômicos e sociais dos últimos 20 anos revela que o país tem avançado.
Uma pesquisa do IBGE mostra que a proporção de brasileiros que se autodeclaram pretos ou pardos no ensino superior dobrou em dez anos, saltando de 19% para 38%. Como resultado, cresceu o percentual de negros em quase todas as carreiras universitárias. Ao mesmo tempo, a distância que separa brancos de não brancos no país em termos de renda per capita também diminuiu.
Uma das principais razões para o aumento de negros no ensino superior está na expansão do setor, que de 1995 a 2011 viu o número de estudantes quadruplicar, especialmente na rede privada, que concentra 80% das matrículas. Uma simples análise dos Censos Demográficos de 2000 a 2010 mostra que o percentual de recém-formados pretos e pardos já chega a 41%, próximo dos 51% registrados no total da população. Em Medicina, porém, são só 17%, apesar de ter havido aumento de profissionais negros.
A antropóloga Maria Aparecida de Freitas afirma que a queda da desigualdade racial no acesso à educação teria sido resultado de um processo vindo nas últimas duas décadas. No entanto, a desigualdade só será de fato combatida com a melhoria da educação básica na rede pública. Com esse investimento na base, haveria menos violência, menos crise de mão de obra e menos desigualdade.
Segundo a pesquisadora e antropóloga, está havendo uma mudança de perspectiva: há dez anos, pouca gente da classe trabalhadora almejava o ensino superior. Este é um processo de melhora que tem ocorrido nos últimos 20 anos, com a estabilização econômica e a melhora da qualidade de vida das pessoas e do próprio sistema educacional no período.
A maior presença de negros no ensino superior e a diminuição da desigualdade racial em termos de renda se correlacionam também com a expansão da nova classe média (cuja renda média per capita varia entre R$ 291 e R$ 1.109), que se beneficiou da valorização do salário mínimo, do crescimento da economia e de programas sociais focalizados nos mais pobres. Como resultado, em 2001, de acordo com um estudo realizado pela Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, 31% da população preta e parda estava na classe média. Dez anos depois, já são 51%.
Desigualdade persiste
Mesmo dentro deste segmento, no entanto, ainda há desigualdades, como revela um estudo do Laboratório de Análises Econômicas, Históricas, Sociais e Estatísticas das Relações Raciais (Laeser), da UFRJ. Nos estratos que estão entre os 10% mais pobres dessa nova classe média, o percentual de pretos e pardos é de 62%. No outro extremo, dos 10% mais ricos, o percentual cai para 39%.
Apesar dos melhores níveis de escolaridade e renda da população preta nas últimas décadas, a presença de pretos entre ocupações de menor renda persiste. Outro estudo do Laeser revela que, enquanto 20% das pretas e pardas são domésticas, entre brancas, o percentual é de 12%. Pretas e pardas ganham menos nesse serviço, em média, do que as brancas. Claramente marcado pela herança escravista brasileira, só em 2013 o trabalho doméstico passou a dar direito a horas extras e FGTS, garantidos a outros trabalhadores.
Mesmo com os avanços, o trabalho escravo ainda persiste, principalmente no Norte-Nordeste do país, de onde pessoas são iludidas e levadas para trabalhar longe da sua terra, onde já chegam com dívidas que o salário precário não consegue pagar, endividam-se ainda mais para comer. Alguns apanham. São os escravos contemporâneos. E 81% deles são "não brancos", aponta pesquisa encomendada pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) e realizada por um grupo de pesquisa da Universidade Federal do Rio de Janeiro.
Segundo o estudo, que entrevistou trabalhadores em condições análogas à escravidão, resgatados por operações de fiscalização do Ministério do Trabalho e do Ministério Público do Trabalho (MPT), um quinto dos resgatados é da cor preta, e 62%, pardos. Em 2012, 2.560 trabalhadores foram encontrados nessa situação no Brasil.
porNaira Sodré

13 de Maio de 1888


Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
Declara extinta a escravidão no Brasil.
A Princesa Imperial Regente, em nome de Sua Majestade o Imperador, o Senhor D. Pedro II, faz saber a todos os súditos do Império que a Assembléia Geral decretou e ela sancionou a lei seguinte:

Art. 1°: É declarada extincta desde a data desta lei a escravidão no Brazil.
Art. 2°: Revogam-se as disposições em contrário.
Manda, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém.
O secretário de Estado dos Negócios da Agricultura, Comercio e Obras Publicas e interino dos Negócios Estrangeiros, Bacharel Rodrigo Augusto da Silva, do Conselho de sua Majestade o Imperador, o faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palácio do Rio de Janeiro, em 13 de maio de 1888, 67º da Independência e do Império.
        Princeza Imperial Regente.
RODRIGO AUGUSTO DA SILVA
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1888
Carta de lei, pela qual Vossa Alteza Imperial manda executar o Decreto da Assembléia Geral, que houve por bem sanccionar, declarando extincta a escravidão no Brazil, como nella se declara.
Para Vossa Alteza Imperial ver.
 Chancellaria-mór do Império.- Antonio Ferreira Vianna.
Transitou em 13 de Maio de 1888.- José Júlio de Albuquerque


Abolição da Escravatura - Lei ÁureaA História da Abolição da Escravatura, a Lei Áurea, Movimento Abolicionista, 13 de maio, libertação dos escravos, História do Brasil, abolição dos escravos, escravidão no Brasil, os abolicionistas, escravos no Brasil,  Lei do Ventre Livre, Lei dos Sexagenários, abolição da escravidão no Brasil.
Na época em que os portugueses começaram a colonização do Brasil, não existia mão-de-obra para a realização de trabalhos manuais. Diante disso, eles procuraram usar o trabalho dos índios nas lavouras; entretanto, esta escravidão não pôde ser levada adiante, pois os religiosos se colocaram em defesa dos índios condenando sua escravidão. Assim, os portugueses passaram a fazer o mesmo que os demais europeus daquela época. Eles foram à busca de negros na África para submetê-los ao trabalho escravo em sua colônia. Deu-se, assim, a entrada dos escravos no Brasil.
Processo de abolição da escravatura no Brasil 
Os negros, trazidos do continente Africano, eram transportados dentro dos porões dos navios negreiros. Devido as péssimas condições deste meio de transporte, muitos deles morriam durante a viagem. Após o desembarque eles eram comprados por fazendeiros e senhores de engenho, que os tratavam de forma cruel e desumana.  
Apesar desta prática ser considerada “normal” do ponto de vista da maioria, havia aqueles que eram contra este tipo de abuso. Estes eram os abolicionistas (grupo formado por literatos, religiosos, políticos e pessoas do povo); contudo, esta prática permaneceu por quase 300 anos. O principal fator que manteve a escravidão por um longo período foi o econômico. A economia do país contava somente com o trabalho escravo para realizar as tarefas da roça e outras tão pesados quanto estas. As providências para a libertação dos escravos deveriam ser tomadas lentamente.
A partir de 1870, a região Sul do Brasil passou a empregar assalariados brasileiros e imigrantes estrangeiros; no Norte, as usinas substituíram os primitivos engenhos, fato que permitiu a utilização de um número menor de escravos. Já nas principais cidades, era grande o desejo do surgimento de indústrias.Visando não causar prejuízo aos proprietários, o governo, pressionado pela Inglaterra, foi alcançando seus objetivos aos poucos. O primeiro passo foi dado em 1850, com a extinção do tráfico negreiro. Vinte anos mais tarde, foi declarada a Lei do Ventre-Livre (de 28 de setembro de 1871). Esta lei tornava livre os filhos de escravos que nascessem a partir de sua promulgação.
Em 1885, foi aprovada a lei Saraiva-Cotegipe ou dos Sexagenários que beneficiava os negros de mais de 65 anos. Foi em 13 de maio de 1888, através da Lei Áurea, que liberdade total finalmente foi alcançada pelos negros no Brasil. Esta lei, assinada pela Princesa Isabel, abolia de vez a escravidão no Brasil.
A vida dos negros brasileiros após a abolição
Após a abolição, a vida dos negros brasileiros continuou muito difícil. O estado brasileiro não se preocupou em oferecer condições para que os ex-escravos pudessem ser integrados no mercado de trabalho formal e assalariado. Muitos setores da elite brasileira continuaram com o preconceito. Prova disso, foi a preferência pela mão-de-obra europeia, que aumentou muito no Brasil após a abolição. Portanto, a maioria dos  negros encontrou grandes dificuldades para conseguir empregos e manter uma vida com o mínimo de condições necessárias (moradia e educação principalmente).