ESTABELECE NORMAS DE AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SUBSECRETÁRIO DE GESTÃO DE ENSINO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Resolução SEE nº 2.242, de 09 de setembro de 1999, e tendo em vista o que consta no processo nº E-03/10.260/2012,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E GERAIS
Art. 1º - A Avaliação da Aprendizagem na Educação Básica é um procedimento de responsabilidade da escola e visa a obter um diagnóstico do processo de ensino e aprendizagem dos discentes em relação ao currículo previsto e desenvolvido em cada etapa do ensino.
Art. 2º - Nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, a avaliação será diagnóstica, continuada e diversificada, de maneira a subsidiar o fazer pedagógico do Professor, assim como oferecer informações sobre o desempenho escolar do discente, sendo registrada em relatório bimestral ou outro instrumento indicado pela SEEDUC.
§ 1º - O Professor deverá registrar cotidianamente os avanços e as dificuldades dos discentes e da turma, visando a replanejar as suas ações, a subsidiar as discussões no Conselho de Classe, bem como a elaborar os relatórios bimestrais e final.
§ 2º - Em caso de transferência no transcorrer do período letivo, um relatório parcial deverá ser anexado ao documento de transferência do discente.
§ 3º - O relatório bimestral dos 1º e 2º ciclos dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental deverá conter análise do desempenho do discente em relação aos conhecimentos curriculares relevantes, trabalhados no período, e as estratégias de recuperação paralela utilizadas.
§ 4º - Só poderá ocorrer retenção ao final do 1º ciclo (3º ano), do 2º ciclo (5º ano) e do Ciclo Único da Educação para Jovens e Adultos - EJA relativa aos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, quando o discente não alcançar os objetivos propostos para o ciclo e, neste caso deverá cursar o último ano do ciclo em que ficou retido.
§ 5º - Ficará retido o discente que, ao final do período letivo, não obtiver frequência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas.
§ 6º - Caberá à Equipe Pedagógica e ao Professor regente da Unidade Escolar estabelecer um planejamento específico para atender ao discente em suas dificuldades.
Art. 3º - A avaliação do desempenho escolar nos Anos Finais do Ensino Fundamental, no Ensino Médio, no Curso Normal, na Educação Profissional e na EJA tem caráter diagnóstico, reflexivo e inclusivo, devendo oferecer suporte para o replanejamento do trabalho pedagógico, a partir da identificação dos avanços e dificuldades apresentados pelo discente, sendo registrada pelo Professor em Diário de Classe ou outro instrumento indicado pela SEEDUC, bem como no Sistema Eletrônico de Registro Escolar.
§ 1º - Será retido no ano de escolaridade, série, fase (EJA) ou módulo (Educação Profissional) o discente que não apresentar, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de frequência do total da carga horária prevista no período letivo.
§ 2º - Nos Anos Finais do Ensino Fundamental, no Ensino Médio, no Curso Normal, na EJA relativa aos Anos Finais do Ensino Fundamental e na Educação Profissional, a Unidade Escolar utilizará a escala de 0 (zero) a 10 (dez) pontos para registrar o desempenho do discente, podendo complementar a avaliação com relatório.
§ 3º - Será promovido o discente cujo somatório das avaliações totaliza 10 (dez) pontos, se o curso for organizado em semestre letivo, e 20 (vinte) pontos, se o curso for organizado em ano letivo, observado, ainda, o disposto no § 1º deste artigo.
§ 4º - Nas avaliações bimestrais deverão ser utilizados, no mínimo, 03 (três) instrumentos avaliativos diferenciados com valores definidos pelo Professor.
§ 5º - A Avaliação Diagnóstica do Processo Ensino/Aprendizagem - SAERJINHO, aplicada nos níveis de ensino, anos/séries e bimestres definidos pela SEEDUC, é um dos instrumentos obrigatórios da avaliação,
com valor/nota definido(a) pelo Professor, e deverá ser registrada no Diário de Classe ou outro instrumento indicado pela SEEDUC, bem como no Sistema Eletrônico de Registro Escolar.
§ 6º - Caso haja justificativa, deverá ser aplicado ao discente faltoso um outro instrumento de avaliação, em substituição à Avaliação Diagnóstica do Processo Ensino/ Aprendizagem - SAERJINHO, elaborado pelo Professor regente, para compor a nota bimestral do discente.
§ 7º - No bimestre em que não há aplicação da Avaliação Diagnóstica do Processo Ensino/Aprendizagem - SAERJINHO, caberá ao Professor regente definir outro instrumento de avaliação para compor o resultado bimestral da avaliação discente.
Art. 4º - O Ensino Religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante do currículo escolar, sendo obrigatória a sua oferta pela Unidade Escolar, não constituindo elemento presente nos processos pedagógicos de classificação, reclassificação, recuperação de estudos e progressão parcial.
Parágrafo Único - A avaliação no Ensino Religioso não é capaz de ensejar a retenção do discente no ciclo/série/fase, embora obrigatória a atribuição de notas, no caso de o aluno optar pela matrícula na disciplina.
Art. 5º - À avaliação na Educação Infantil e nos demais níveis oferecidos na Educação Escolar Indígena aplicam-se todas as orientações emanadas por esta Portaria, respeitando-se a sua cultura e a especificidade de sua matriz curricular.
Art. 6º - A avaliação dos discentes com necessidades educacionais especiais deve levar em conta as potencialidades e as possibilidades de cada indivíduo.
Parágrafo Único - A Equipe Pedagógica deverá realizar adaptações curriculares, utilizando recursos didáticos diversificados e processos de avaliação adequados ao desenvolvimento dos discentes com necessidades educacionais especiais, em consonância com o Projeto Político-Pedagógico da Unidade Escolar e pressupostos inclusivos, sob a orientação dos Núcleos de Apoio Pedagógico Especializados, respeitada a frequência obrigatória, com vistas à terminalidade.
CAPÍTULO II
DA RECUPERAÇÃO DE ESTUDOS
Art. 7º - A recuperação de estudos é direito de todos os educandos que apresentem baixo rendimento, independentemente do nível de apropriação dos conhecimentos básicos.
Art. 8º - A recuperação de estudos deve ocorrer de forma permanente e concomitante ao processo ensino-aprendizagem, conforme disposto no art. 11 desta Portaria.
Art. 9º - A recuperação deve ser organizada com atividades significativas, por meio de procedimentos didático-metodológicos diversificados, em consonância com as regras gerais de avaliação previstas nesta Portaria.
Parágrafo Único - A proposta de recuperação de estudos, elaborada pelo professor, deve indicar a área de estudos e os conteúdos da disciplina.
Art. 10 - A recuperação de estudos no Ensino Fundamental, no Ensino Médio, na EJA, na Educação Profissional e no Curso Normal deve ocorrer de forma paralela, oferecida obrigatoriamente ao longo de todo o período letivo, constituindo processo pedagógico específico, de natureza contínua, ocorrendo dentro do próprio bimestre e agregando, sempre que se fizer necessário, novos instrumentos de avaliação com vistas a que se alcancem os objetivos propostos.
Art. 11 - A recuperação paralela de estudos deve ser ministrada pela própria Unidade Escolar, competindo-lhe declarar a recuperação ou não do desempenho do educando.
§ 1º - Caberá ao docente definir os instrumentos de avaliação que serão usados nas avaliações durante o processo de recuperação de estudos.
§ 2º - A recuperação de estudos desenvolvida poderá ser realizada utilizando-se as seguintes estratégias, de acordo com a disponibilidade da Unidade Escolar:
a) atividades diversificadas oferecidas durante a aula;
b) atividades em horário complementar na própria Unidade Escolar;
c) plano de trabalho organizado pelo Professor para estudo independente por parte do discente.
Art. 12 - Os resultados dos processos de recuperação paralela substituem os alcançados nas avaliações efetuadas durante o bimestre, quando o discente atinja resultado superior.
CAPÍTULO III
DA PROGRESSÃO PARCIAL
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 13 - A progressão parcial - processo previsto no Projeto Político-Pedagógico - é ação orientada com o objetivo de promover nova oportunidade de aquisição de conhecimentos e construção de competências e habilidades e deverá ser oferecida obrigatoriamente pela Unidade Escolar sob a forma de matrícula com dependência.
§ 1º - O regime de progressão parcial é admitido nos Anos Finais do Ensino Fundamental, no Ensino Médio, no Curso Normal, na EJA a eles relativa e na Educação Profissional, em até 02 (duas) disciplinas, observados os seguintes critérios:
I - em disciplinas diferentes na mesma série;
II - em disciplinas diferentes em séries distintas;
III - na mesma disciplina em séries diferentes.
§ 2º - O discente só poderá cursar nova(s) dependência(s) quando for aprovado na(s) anterior(es), ficando retido no ano/série/fase em que acumular a terceira dependência.
Art. 14 - A(s) disciplina(s) em dependência será(ão) cursada(s), pelo discente, no período letivo seguinte, de modo concomitante ao da série/ ano de escolaridade/fase/módulo em que estiver matriculado.
Art. 15 - Para fins de registro e promoção, o regime de progressão parcial utilizará como referencial escala de 0 (zero) a 10 (dez) pontos, sendo promovido o discente que alcance nota mínima 05 (cinco) e tenha realizado todas as atividades previstas no Plano Especial de Estudos.
§ 1º - Cada bimestre consiste num todo avaliativo, uma vez que as notas obtidas em cada um deles devem ser consideradas de modo isolado e, caso o discente não tenha obtido o rendimento necessário à sua aprovação, deverá ser iniciado um novo ciclo pedagógico bimestral.
§ 2º - Atingidos os objetivos propostos no Plano Especial de Estudos definido no bimestre, o discente será considerado aprovado naquele ciclo pedagógico.
§ 3º - Caso seja necessário, deverão ser aplicados ao aluno outros Planos Especiais de Estudos, com duração mínima de 01 (um) bimestre cada.
§ 4º - Caso o Plano Especial de Estudos contemple apenas atividades a serem realizadas fora da Unidade Escolar, o discente deverá entregar as atividades propostas no primeiro bimestre do ano letivo subsequente, em data estabelecida pela Equipe Pedagógica, quando será avaliado pelo Professor.
Art. 16 - Em casos excepcionais, justificados e previamente autorizados pelo órgão pedagógico regional da Secretaria de Estado de Educação, poderá ser realizada uma reunião especial do Conselho de Classe para analisar o desempenho dos discentes em dependência.
Art. 17 - As atividades propostas no Plano Especial de Estudos, suas normas e critérios de avaliação para a promoção na dependência estarão explicitados em Termo de Compromisso a ser assinado pelo discente, quando plenamente capaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, ou pelo seu responsável, quando ainda não plenamente capaz.
Art. 18 - Para fim de registro no Sistema de Registro Eletrônico, o discente sob regime de progressão parcial - na forma de matrícula com dependência, deverá constar na relação nominal da turma/série para a qual progrediu, assinalando-se a existência de situação de dependência.
Seção II
Do Plano Especial de Estudos
Art. 19 - Conforme disposto nos artigos anteriores, o regime de progressão parcial exige, para aprovação na dependência, a realização de um conjunto específico de ações pedagógicas por meio de Plano Especial de Estudos para a disciplina, registrando-se os resultados em relatório específico de rendimento, o qual integrará a Pasta Individual do Aluno.
Parágrafo Único - O Plano Especial de Estudos será construído a partir dos indicadores definidos no Projeto Político-Pedagógico da Unidade
Escolar, em diálogo com os registros da vida escolar do discente, e terá como unidade pedagógica mínima 01 (um) bimestre, prevendo planejamento com:
a) procedimentos; e
b) instrumentos diversificados de avaliação.
Art. 20 - Em caso de reprovação, o Professor da respectiva disciplina deverá apresentar relatório sobre o desempenho do discente, especificando os conhecimentos que não foram construídos, com vistas a orientar a elaboração do Plano Especial de Estudos.
§ 1º - O Plano Especial de Estudos deverá ser elaborado pelo Professor do discente ou pela equipe de Professores da respectiva disciplina, considerando os conhecimentos que não foram construídos pelo discente, sendo composto por atividades diversificadas, tais como pesquisas, trabalhos, exercícios, etc.
§ 2º - As Unidades Escolares poderão prever, em planejamento, encontros para orientação dos discentes.
CAPÍTULO IV
DA RECLASSIFICAÇÃO
Art. 21 - A reclassificação é o processo pelo qual a Unidade Escolar avalia, sempre que necessário e de maneira justificada, o grau de experiência do aluno matriculado, preferencialmente no ato da matrícula, levando em conta as normas curriculares gerais, a fim de encaminhá-lo à etapa de estudos compatível com sua experiência e desenvolvimento, independentemente do que eventualmente registre o seu Histórico Escolar.
Art. 22 - Cabe ao Professor, ao verificar as possibilidades de avanço na aprendizagem do aluno, devidamente matriculado e com frequência na série/disciplina, dar conhecimento à Equipe Pedagógica para que a mesma possa iniciar o processo de reclassificação.
Parágrafo Único - O aluno, quando plenamente capaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, ou seu responsável, poderá solicitar a reclassificação, facultando à Unidade Escolar deferí-la ou não.
Art. 23 - A Equipe Pedagógica dará ciência, com a devida antecedência, ao aluno e/ou seu responsável, dos procedimentos próprios do processo a ser iniciado.
Art. 24 - A reclassificação é vedada:
a) para a etapa inferior à anteriormente cursada;
b) ao aluno de Curso Normal, de Educação Profissional, Ensino Médio Integrado à Educação Profissional e àqueles com eventuais dependência.
Art. 25 - Compete à Equipe Pedagógica a coordenação e a consecução do processo de reclassificação, segundo o disposto no Projeto Político-Pedagógico da Unidade Escolar e a lavratura da ata especial, procedendo aos registros na Pasta Individual do Aluno.
Art. 26 - O processo de reclassificação deverá constar, obrigatoriamente, do Projeto Político-Pedagógico da Unidade Escolar de maneira a posicionar o discente adequadamente, considerando-o em suas dimensões cognitiva, afetiva e nas relações sociais.
Art. 27 - O processo de reclassificação no Ensino Fundamental, no Ensino Médio e na EJA abrange:
I - o discente que concluiu com êxito a aceleração de estudos;
II - o discente transferido de outro estabelecimento de ensino que demonstrar desenvolvimento de competências e habilidades excepcionalmente superiores ao que está previsto na proposta curricular elaborada pela escola, desde que tenha cursado 01 (um) bimestre completo na Unidade Escolar para onde foi transferido, e devidamente matriculado na série/ano de escolaridade indicado(a) no documento de transferência;
III - o discente transferido, proveniente de outras unidades de ensino, situadas no país ou no exterior, que adotem formas diferenciadas de organização da Educação Básica;
IV - o discente da própria Unidade Escolar que demonstrar ter atingido nível de desenvolvimento e aprendizagem superior ao mínimo previsto em todas as disciplinas para aprovação na série/ano cursado e tiver sido reprovado por insuficiência de frequência.
Art. 28 - No processo de reclassificação, obrigatoriamente, deve ser feita uma avaliação do discente em todos os componentes curriculares da Base Nacional Comum, além da Língua Estrangeira Moderna Obrigatória, e o resultado registrado em ata, constando da Ficha Individual do Aluno e do Histórico Escolar, na parte referente à observação, ou outro instrumento indicado pela SEEDUC.
§ 1º - O processo de reclassificação, para fins de registro e promoção, utilizará como referencial escala de 0 (zero) a 10 (dez) pontos, sendo promovido o discente que alcançar nota mínima 5 (cinco).
§ 2º - Os procedimentos de reclassificação descritos no inciso IV, do art. 27, deverão ser oferecidos pela Unidade Escolar após o término do período letivo e antes do início do próximo, preferencialmente na semana seguinte ao encerramento das atividades letivas.
CAPÍTULO V
DA PARTE DIVERSIFICADA DO CURRÍCULO
Art. 29 - A Parte Diversificada constitui componente obrigatório do currículo escolar, de forma a permitir a articulação, o enriquecimento e a ampliação da Base Nacional Comum.
Parágrafo Único - O planejamento da Parte Diversificada constará do Projeto Político-Pedagógico, oportunizando o exercício da autonomia e retratando a identidade da Unidade Escolar.
Art. 30 - A língua estrangeira moderna, componente curricular de oferta obrigatória, de matrícula facultativa para o aluno, deverá ser oferecida a partir do 6º ano de escolaridade do Ensino Fundamental e da Fase VI de EJA, cuja escolha ficará a cargo da comunidade escolar, de acordo com os recursos humanos existentes na Unidade Escolar.
Art. 31 - No Ensino Médio - regular e EJA, e, eventualmente, no Curso Normal e na Educação Profissional, a língua estrangeira moderna constitui disciplina de oferta e matrícula obrigatórias, observada, ainda, a presença de Língua Espanhola, nos termos da Lei.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32 - Os resultados das avaliações dos discentes serão registrados em documentos próprios, a fim de que sejam asseguradas a regularidade e a autenticidade de sua vida escolar.
Parágrafo Único - Os resultados dos estudos de recuperação serão incorporados às avaliações efetuadas durante o período letivo, constituindo mais um componente do aproveitamento escolar, sendo obrigatória sua anotação no Diário de Classe, Ficha Individual, registro eletrônico adotado pela SEEDUC/RJ e Histórico Escolar.
Art. 33 - Atendidos aos demais requisitos normativos, a expedição de Certificado ou Diploma de conclusão do curso somente ocorrerá depois de atendida a carga horária mínima exigida em Lei.
Parágrafo Único - Ao final do curso, havendo disciplina em dependência, ou no caso de reprovação em até 02 (duas) disciplinas, o discente será matriculado na série, para cursar somente a(s) disciplina(s) em dependência(s), e o Certificado ou Diploma será expedido após a sua conclusão, constando como ano letivo de conclusão o ano em que vencer as dependências.
Art. 34 - É obrigatória a participação dos Professores nos Conselhos de Classe, Reuniões de Avaliação e momentos dedicados ao planejamento das atividades.
Parágrafo Único - O planejamento deve ocorrer em ações coletivas, no espaço da Unidade Escolar, semanalmente, segundo a carga horária de trabalho definida em lei para este fim, com registro no quadro de horários e sendo computada como frequência funcional.
Art. 35 - O Conselho de Classe é órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa em assuntos didático-pedagógicos, fundamentado no Projeto Político-Pedagógico da Unidade Escolar e nos marcos regulatórios vigentes, com a responsabilidade de analisar as ações educacionais, indicando alternativas que busquem garantir a efetivação do processo ensino e aprendizagem, tendo como atribuição específica atuar com co-responsabilidade na decisão sobre a possibilidade de avanço do aluno para série/etapa subsequente ou retenção, quando o resultado final de aproveitamento apresentar dúvidas.
Parágrafo Único - No caso de decisão de aprovação por ato próprio do Conselho de Classe, o resultado deve ser lavrado em ata própria e registrado na Ficha Individual do Discente, no Sistema Eletrônico de Registro Educacional e no Histórico Escolar, sendo mantidas as notas originais e ficando registrada a observação “Aprovado pelo Conselho de Classe”.
Art. 36 - Os casos omissos serão resolvidos pela Subsecretaria de Gestão de Ensino.
Art. 37 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria SEEDUC/SUGEN nº 174, de 26 de agosto de 2011.
Rio de Janeiro, 23 de novembro de 2012
ANTONIO JOSE VIEIRA DE PAIVA NETO
Subsecretário de Gestão de Ensino
Publicado em D.O. de 26 nov 2012, Poder Executivo, Págs. 21 e 22.
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