domingo, 26 de maio de 2013

DECRETO Nº 44.187 DE 07 DE MAIO DE 2013

ATOS DO PODER EXECUTIVO
ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 44.187 DE 07 DE MAIO DE 2013
INSTITUI O PROGRAMA DE CERTIFICAÇÃO
DOS SERVIDORES DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE
EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de
suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta
do Processo nº E-03/10819/2012,
CONSIDERANDO:
- o Decreto nº 42.793/11 e suas alterações;
- a necessidade de atrair e reter os servidores na carreira do Magistério; e
- a necessidade de estimular o constante aprimoramento dos servidores na carreira do Magistério.
DECRETA:
DO PROGRAMA DE CERTIFICAÇÃO
Art. 1º - Fica instituído o PROGRAMA DE CERTIFICAÇÃO dos Servidores da Carreira do Magistério Público, com o objetivo de conferir
grau de qualificação aos professores da Rede Pública Estadual do Rio
de Janeiro.
Parágrafo Único - Poderão ingressar no Programa de Certificação os
servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo da carreira do
Magistério, nos termos da Lei nº 1.614, de 24 de janeiro de 1990, aos
quais incumbam funções de docência, diretivas ou de chefia, em efetivo exercício nas unidades da Secretaria de Estado de Educação,
desde que cumpridos os requisitos estabelecidos neste Decreto.
Art. 2º - As Certificações serão concedidas em 03 (três) níveis em
ordem ascendente, classificadas em:
I - Certificado Nível 1: categoria inicial, extensiva a todos os profissionais da carreira do Magistério que comprovarem proficiência em
exame específico de Nível 1;
II - Certificado Nível 2: categoria intermediária, exclusiva a professores
com licenciatura ou equivalente que comprovarem proficiência em
exame específico de Nível 2;
III - Certificado Nível 3: categoria avançada, abrange professores com
licenciatura ou equivalente que comprovarem proficiência em exame
específico de Nível 3.
§ 1º - A certificação concedida em cada nível será válida por 05 (cinco) anos, a partir da data de sua publicação.
§ 2º - Somente poderão obter a certificação dos níveis 2 e 3 os servidores que já tiverem sido certificados no nível imediatamente inferior,
com validade vigente, ou no mesmo nível com validade expirada ou a
expirar no ano do novo exame.
Art. 3º - Os exames de Certificação ocorrerão com intervalo mínimo
de 01 (um) ano e máximo de 02 (dois) anos.
DOS REQUISITOS PARA O EXAME
Art. 4º - São requisitos para participar do Programa de Certificação:
I - ser servidor da carreira do magistério nos cargos de Professor Docente I, Professor Docente II, Professor Inspetor Escolar, Professor
Assistente de Administração Educacional I, Professor Assistente de
Administração Educacional II, Professor Supervisor Educacional e Professor Orientador Educacional;
II - não estar respondendo nem ter sido apenado em inquérito administrativo nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data de realização da prova;
III - apresentar, no mínimo, 90% (noventa por cento) de frequência
presencial sobre o período trabalhado na SEEDUC, no interstício de
12 (doze) meses anteriores à data final das inscrições;


IV - apresentar avaliação de desempenho em nível satisfatório, quando regulamentado pela SEEDUC.
Art. 5º - Além dos requisitos estabelecidos no Art. 4º, para a participação no Programa de Certificação será exigido do professor regente:
I - aplicar o currículo mínimo no caso de disciplina/área com documento norteador publicado;
II - lançar notas no Programa Conexão Educação no prazo estabelecido, exceto no caso de professor em exercício exclusivo nos anos
iniciais do Ensino Fundamental;
III - participar das avaliações externas.
Art. 6º - Para participação no Programa de Certificação será exigido
do Professor Inspetor Escolar, além do estabelecido do Art. 4º, o
atendimento integral de todas as escolas públicas sob sua responsabilidade, com comprovação de:
I - visitas regulares realizadas;
II - manutenção da regularidade dos processos de escrituração;
III - divulgação dos atos legais e administrativos pertinentes;
IV - atendimento a programas de trabalho referentes à Rede Pública
Estadual;
V - atendimento a indicadores de desempenho, quando regulamentados pela SEEDUC.
Art. 7º - Além dos requisitos estabelecidos no Art. 4º, para obtenção
dos certificados os candidatos deverão observar:
I - para o Certificado Nível 1 ter, no mínimo, 12 (doze) meses de efetivo exercício nas Unidades Administrativas da SEEDUC;
II - para o Certificado Nível 2 ter, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício nas Unidades Administrativas da SEEDUC e
possuir o Certificado Nível 1 ou já ter sido certificado anteriormente
no Nível 2;
III - Para o Certificado Nível 3 ter, no mínimo, 36 (trinta e seis) meses
de efetivo exercício nas Unidades Administrativas da SEEDUC e possuir o Certificado Nível 2 ou já ter sido certificado anteriormente no
Nível 3.
Art. 8º - Os Professores Docente II níveis A e B e Professores Assistente de Administração Educacional II níveis A e B apenas concorrerão ao Certificado Nível 1.
Art. 9º - Os servidores em estágio probatório poderão participar dos
exames para certificação nos três níveis, respeitados os requisitos
mencionados no Art. 7º.
Art. 10 - O professor que for detentor de 02 (duas) matrículas, em
disciplinas distintas, poderá participar do Programa de Certificação
realizando a escolha de uma das disciplinas de ingresso ou enquadramento e será certificado apenas nesta disciplina cabendo, para
efeito de certificação na segunda disciplina, a opção pelo exame nos
anos subsequentes.
Art. 11 - Após retorno de afastamento por período superior ou igual a
um ano, o servidor cumprirá carência mínima de seis meses entre a
data de seu retorno e a data final das inscrições para os exames de
certificação, nos casos que o afastamento tenha se dado por:
I - participação em campanha eleitoral;
II - afastamento para estágio probatório, após aprovação em concurso
público;
III - disposição para outros órgãos com ou sem vencimentos;
IV - disposição para outros órgãos com ressarcimento;
V - licença para exercício de mandato legislativo ou executivo com ou
sem vencimentos;
VI - licença sem vencimentos para trato de interesse particular;
VII - licença para acompanhar cônjuge.
Art. 12 - Nas hipóteses contempladas no Art. 11 deste Decreto o servidor deverá apresentar freqüência presencial de 90% (noventa por
cento) no período de carência aferido após o seu retorno para que
lhe seja permitido submeter-se ao programa de certificação.
Art. 13 - Nas hipóteses de afastamentos não contemplados no Art. 11
deste Decreto não haverá carência temporal a ser cumprida para a
participação no programa de certificação.
DA AVALIAÇÃO DE CONHECIMENTO
Art. 14 - A avaliação de conhecimento será aplicada individualmente
ao servidor.
Art. 15 - A avaliação necessária para a efetivação do Programa de
Certificação será composta de provas de conhecimentos específicos
que serão aplicadas a cada nível, observando-se o que lhe for pertinente e regulamentado em edital próprio.
Art. 16 - O exame para os servidores das classes Professor Docente
I, Professor Docente II, Professor Assistente de Administração Educacional I, Professor Assistente de Administração Educacional II, Professor Orientador Educacional e Professor Supervisor Escolar versará
sobre:
I - Nível 1: domínio dos princípios estruturantes da disciplina ou área
de atuação, noções de planejamento e avaliação educacional;
II - Nível 2: domínio dos conhecimentos da disciplina ou área de atua-
ção, da legislação e dos fundamentos educacionais aplicados a situa-
ções de ensino;
III - Nível 3: domínio da prática de ensino e/ou outra disciplina compatível com o cargo.
Art. 17 - O exame para o servidor da classe Professor Inspetor Escolar versará sobre:
I - Nível 1: conhecimentos de legislação, estrutura e funcionamento do
ensino, gestão de acervo e arquivo, Direito Administrativo, princípios
de Administração Pública e processos de escrituração escolar;
II - Nível 2: legislação educacional e análise de caso;
III - Nível 3: caracterização de unidade escolar pública.
Art. 18 - Os servidores que se submeterem à avaliação para o Certificado Nível 3 também realizarão prova prática, conduzida por banca
especialmente designada para tal fim pela Instituição responsável pela
aplicação dos exames.
Art. 19 - A divulgação do processo de avaliação para a certificação
se dará por meio de publicação de Edital no Diário Oficial do Estado
do Rio de Janeiro.
Art. 20 - Serão certificados os servidores que obtiverem, no cômputo
final dos exames, os padrões mínimos para o aproveitamento exigido,
conforme edital de cada certame.
DO ADICIONAL DE CERTIFICAÇÃO
Art. 21 - Fica criado o Adicional de Certificação.
Art. 22 - O Adicional de Certificação será complementar ao processo
de certificação e poderá não ser coincidente com a sua duração.
Parágrafo Único - Será pago o adicional a que se refere o caput
deste artigo ao servidor certificado apenas nas seguintes condições:
I - Níveis 1 e 2 - estar em efetivo exercício nas unidades administrativas da SEEDUC;
II - Nível 3 - estar em efetivo exercício nas unidades escolares da
SEEDUC nas funções de:
a) Professor Docente I ou Professor Docente II - Níveis C e D atuando em regência de turma;
b) Diretor de Unidade Escolar e Diretor Adjunto;
c) Professor Supervisor Educacional, Coordenador Pedagógico, Professor Orientador Educacional, Orientador Educacional, Agente de Leitura, Professor Articulador Pedagógico, Professor Assistente de Administração Educacional II, níveis C e D;
d) Integrante de Grupo de Trabalho Temporário - IGT;
e) Professor Inspetor Escolar.
Art. 23 - O valor do Adicional variará de acordo com o nível da certificação e o cargo do servidor, conforme tabela constante do Anexo
deste Decreto.
Art. 24 - A percepção do Adicional, no período de validade das certificações, está condicionada à realização de atividades de manuten-
ção, tais como cursos, tutorias, seminários, entre outras, a serem regulamentadas pela Secretaria de Estado de Educação em Resolução
específica.
Art. 25 - Os Adicionais de Certificação não são cumuláveis, mas a
obtenção de certificação em nível mais elevado não impede que o
servidor opte por atender apenas às atividades de manutenção relativas à certificação menos elevada, se ainda dentro da sua validade,
continuando a fazer jus apenas ao Adicional de Certificação correspondente ao nível anterior.
Art. 26 - Cessará o pagamento do Adicional de Certificação quando
expirar o prazo de validade do certificado correspondente ou se for
substituído por Adicional de Certificação correspondente a nível mais
elevado. VIII - missão oficial;
IX - estudo no exterior ou em qualquer parte do território nacional,
desde que de interesse para a Administração e não ultrapasse o prazo de 12 (doze) meses;
X - prestação de prova ou de exame em curso regular ou em concurso público;
XI - recolhimento à prisão, se absolvido ao final;
XII - suspensão preventiva, se inocentado ao final;
XIII - convocação para serviço militar, júri e outros serviços obrigatórios por lei;
XIV - trânsito para ter exercício em nova sede.
Parágrafo Único - Nas demais hipóteses de afastamento, o Adicional
de Certificação será suspenso, durante toda a sua duração.
Art. 29 - O Adicional de Certificação não terá natureza remuneratória
e não se incorporará à remuneração do servidor para quaisquer efeitos.
Art. 30 - A contribuição previdenciária será voluntária e não incidirá
sobre o Adicional de que trata este Decreto, ressalvada a hipótese de
o servidor optar expressamente pelo desconto previdenciário e declarar ciência de que somente terá o direito de computar tal parcela na
base de cálculo dos proventos de aposentadoria pela média das últimas remunerações de que trata a Lei Federal nº 10.887/2004, conforme Termo de Opção do Anexo da Resolução SEPLAG nº 726, de
06 de julho de 2012.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31 - A Secretaria de Estado de Educação editará Resolução
complementar, visando à regulamentação do disposto neste Decreto.
Art. 32 - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 07 de maio de 2013
SÉRGIO CABRAL
ANEXO AO DECRETO Nº 44.187 DE 07 DE MAIO DE 2013
TABELA DE GRATIFICAÇÃO POR CARGOS
PROFESSOR EM EXERCICIO NAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS
CERTIFICAÇÃO NIVEL 1 CERTIFICAÇÃO NIVEL 2 CERTIFICAÇÃO NIVEL 3
Professor Docente I 16h 500,00 1.000,00 2.000,00
Professor Docente I 30h 1.000,00 2.000,00 4.000,00
Professor Docente I 40h 1.000,00 2.000,00 4.000,00
Professor Docente II 22h NíveisAeB 500,00 - -
Professor Docente II 22h Níveis C e D 500,00 1.000,00 2.000,00
Professor Docente II 40h Níveis A e B 1.000,00 - -
Professor Docente II 40h Níveis C e D 1.000,00 2.000,00 4.000,00
Professor Inspetor Escolar 500,00 1.000,00 2.000,00
Professor Orientador Educacional 500,00 1.000,00 2.000,00
Professor Supervisor Educacional 500,00 1.000,00 2.000,00
Professor Assistente de Administração Educacional I 500,00 1.000,00 2.000,00
Professor Assistente de Administração Educacional II
Níveis A e B
500,00 - -
Professor Assistente de Administração Educacional II
Níveis C e D

500,00 1.000,00 2.000,00

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